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A cegueira deliberada na prevenção à lavagem de dinheiro

A Teoria da Cegueira Deliberada é uma doutrina criada nos Estados Unidos para identificar e, se necessário, punir, pessoas que fingem não enxergar que a procedência de bens, direitos e valores é ilícita, com o objetivo de tirar alguma vantagem da situação. Para que essa prática seja configurada, é necessário que a pessoa tenha conhecimento do elevado risco da situação e aja de forma indiferente.

Essa doutrina foi disseminada em diversos países para auxiliar na punição de quem se coloca em estado de ignorância e está sendo utilizada em casos de tráfico de drogas, corrupção e lavagem de dinheiro. E, apesar de não estar prevista no Código Penal Brasileiro, a Teoria da Cegueira Deliberada passou a ser utilizada em diversas decisões judiciais brasileiras, também com o objetivo de punir aqueles que não se esforçaram para tomar conhecimento da verdade dos fatos.

O caso mais conhecido da aplicação dessa teoria ocorreu em Fortaleza, no Ceará, após o roubo de 160 milhões de reais ocorrido na sede do Banco Central. Os proprietários de uma concessionária foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, após receberem o pagamento de 11 veículos com notas de 50 reais, totalizando 980 mil reais. A defesa recorreu da sentença alegando que é comum no Brasil o pagamento de veículos com dinheiro. Os suspeitos foram condenados em primeira instância, e depois absolvidos em segunda instância por conta dúvidas entre os magistrados. 

No Brasil, a aplicação dessa teoria ainda passa por diversos questionamentos por parte do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O juiz Sérgio Moro, por exemplo, defende a sua aplicação pelo fato de ela se assemelhar ao dolo eventual previsto no código penal. Isso porque nos dois casos o indivíduo age com indiferença diante dos indícios de conduta irregular, o que pode resultar em crime.

Por outro lado, existem juristas que entendem de forma diferente os casos envolvendo situações de “ignorância voluntária”. Nos casos de dolo eventual, existe a premissa da indiferença diante do conhecimento real por uma pessoa. Já nos casos de “cegueira deliberada”, pode ser considerado no processo o conhecimento potencial da situação ilícita. Neste sentido, a teoria violaria o princípio da proporcionalidade ao considerar igualmente culpados quem tem o conhecimento e quem desconhece de forma deliberada.

No entanto, estas são apenas algumas argumentações contra ou a favor da utilização da Teoria da Cegueira Deliberada no direito brasileiro. Esta questão ainda deve ser amplamente discutida, principalmente porque auxilia no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, cuja identificação e punição são extremamente complexas.

O fato é que não podemos ignorar os escândalos trazidos à tona nos últimos anos, envolvendo grandes instituições financeiras com atuação global, que acabaram concordando em celebrar acordos bilionários, principalmente com autoridades norte americanas, após reconhecerem que foram lenientes no combate aos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro cometidos por seus clientes.

Já aqui no Brasil, de acordo com Carlos Fernando Lima, procurador da República e porta-voz do grupo de procuradores designados para o caso da Lava-Jato, “Normalmente não há uma grande operação de lavagem de dinheiro sem alguém de uma instituição financeira por trás. Trata-se de algo muito grande para passar despercebido.”